A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão liminar que determinou à LF Construtora Ltda. a apresentação do habite-se de um apartamento adquirido por um casal em Betim, Região Metropolitana de Belo Horizonte.
O casal assinou com a construtora em outubro de 2010 um contrato particular de compra e venda de um apartamento localizado no bairro Chácaras, pelo valor de R$ 128.700. Eles pagaram sinal no valor de R$ 60 mil no ato da assinatura do contrato, mais R$ 30 mil em 10 de outubro de 2010. Os R$ 68.700 restantes seriam financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Apesar de ter recebido as chaves do imóvel em dezembro de 2010, ao procurar a agência da CEF para realizar o financiamento, o casal foi informado de que este não poderia ser feito, uma vez que a construtora não havia enviado ao banco o habite-se.
O casal procurou a construtora por diversas vezes para tentar solucionar amigavelmente o problema, mas não obteve nenhuma resposta, tendo de arcar desde janeiro de 2011 com o pagamento de uma correção mensal à construtora, em valores que variam entre R$ 600 e R$ 800, que não seriam amortizados no saldo devedor.
O casal ajuizou a ação contra a construtora, requerendo a amortização dos valores pagos, indenização por danos morais e, em caráter liminar, a entrega do habite-se.
O juiz Élito Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Betim, determinou a entrega do habite-se no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 10 mil.
Inconformada, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não pode ser condenada a apresentar um documento que não possui por culpa da morosidade da Prefeitura Municipal de Betim. A empresa afirma que ainda não recebeu o habite-se, apesar de ter atendido a todos os procedimentos e ter entregado os documentos exigidos, já tendo inclusive pagado a taxa para sua expedição, no valor de R$ 892,56, em 04 de outubro de 2012. Argumenta ainda que já providenciou o pagamento da vistoria, mas que não tem como garantir que o laudo seja emitido a tempo, diante do prazo de 30 dias estipulado pela decisão liminar.
O desembargador Moacyr Lobato, relator do recurso, esclareceu que o habite-se constitui “documento fornecido pelo órgão municipal responsável, depois de atendidas todas as exigências de segurança para a baixa da obra”.
“Certo é”, continua, “que o atraso na liberação da certidão de baixa e habite-se é de exclusiva responsabilidade da construtora”.
Segundo o relator, “o atraso na entrega do habite-se inviabiliza a concessão do financiamento do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, o que vem causando efetivo prejuízo aos adquirentes do imóvel”.
“Os agravados já receberam o imóvel desde dezembro de 2010 e até a presente data ainda não foi apresentado o habite-se; portanto, não se trata de pequeno atraso, e sim de mais de trinta meses de inadimplemento contratual”, ressaltou.
Assim, o relator confirmou a liminar, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.
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