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Imagem ilustrativa. |
Ela sofreu lesão na coluna, que causou paraplegia flácida. A mulher morreu em janeiro do ano seguinte e teve concedida, ainda, pensão mensal desde a data do acidente até o óbito, valor a ser pago aos filhos. Em apelação, o município alegou culpa exclusiva de terceiro, sem responsabilidade da administração no acidente. Defendeu ainda que a pensão era indevida, já que os filhos são todos maiores e capazes.
O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, observou que a condenação à pensão correspondeu somente ao período entre o acidente e o óbito da paciente, decisão que não merece reparos. Sobre os danos morais e estéticos, ressaltou que representam compensação dos danos à vítima e a punição do município por seus atos ou de seus prepostos.
“Ora, a indenização por dano moral tem por finalidade minorar os efeitos psicológicos e traumáticos causados pelo ato danoso. Remete o julgador à consideração de critérios, já sedimentados e conhecidos da doutrina e jurisprudência, referentes à gravidade da ofensa e à natureza da conduta ilícita, à capacidade financeira do ofensor e à condição socioeconômica das vítimas, além de paradigmas relacionados à punição do causador do dano, mediante a condenação ao pagamento de indenização que não represente enriquecimento sem causa dos ofendidos”, finalizou o relator. A decisão foi unânime.
Processo: AC nº 2013.020530-1
Fonte: TJSC