O pedido foi feito na Ação Cautelar (AC) 3437, na qual a União alega que não pode ser responsabilizada por atividades particulares lesivas ao meio ambiente quando a Constituição Federal atribui às empresas a responsabilidade pela reparação do dano. A AC 3437 pede que seja conferido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 612592, que tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski.
Em primeira instância, a União foi condenada, com o Estado de Santa Catarina e as empresas, a apresentar projeto de recuperação ambiental das localidades degradadas em decorrência do processo de mineração e a executá-lo no prazo de três anos. Juntamente com a sentença, foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela concedida, independentemente do trânsito em julgado. Em análise de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão contra a União.
No STF, a União sustenta que a execução provisória da decisão gerou dez procedimentos, um para cada empresa carbonífera, ficando a União como responsável no caso de inadimplência, e alega que já está suportando prejuízo financeiro em razão da inadimplência de duas empresas, num total de R$ 320 milhões “a ser arcado mediante recursos públicos”.
Liminar negada
Para o ministro Lewandowski, porém, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a concessão de cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário é uma medida excepcional, justificada apenas quando demonstrada a probabilidade do conhecimento e do provimento do RE, nos casos de decisões contrárias à jurisprudência pacífica da Corte, e quando se tratar de dano de difícil reparação. No caso, porém, o ministro avaliou que o RE “carece de viabilidade processual”, uma vez que a decisão recorrida afastou diversas preliminares suscitadas pela União e entendeu configurada a sua responsabilidade civil. “Parece-me, em uma primeira análise, que, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame das provas”, observou, lembrando que tal procedimento é vedado pela Súmula 279 do STF.
Cautelar
Segundo a ação cautelar, o parágrafo 2º do artigo 225 da Constituição estabelece que quem explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão ambiental competente. Para a União, como a recuperação é de natureza eminentemente compensatória, o responsável pela compensação deve ser aquele que lucrou com a atividade (princípio do poluidor-pagador, conforme o artigo 225, parágrafo 2º, da Constituição).
A União argumenta ainda está sendo executada antes que o STF profira a última palavra sobre a sua responsabilidade no caso, o que implicaria, em última análise, “em fazer com que a coletividade arque com a reparação dos danos causados pelas mineradoras”. Segundo os autos, o MPF estimou o valor de US$ 95,9 milhões para o Projeto de Recuperação da Qualidade de Vida da Região Sul de Santa Catarina (Provida –SC).
A autora da ação também contesta o prazo de três anos para recuperação da áreas degradadas terrestres, que considera exíguo. Destaca que, para a recuperação de águas degradadas, o prazo de recuperação foi ampliado para dez anos, mas para as terrestres não houve alteração.
Processos: AC 3437 e RE 612592
Fonte: STF