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Imagem ilustrativa. |
Consta dos autos, que a autora, uma menina de 5 anos, é tetraplégica, portadora de paralisia cerebral, com quadro de insuficiência respiratória e convulsões diárias, que depende de aparelho respiratório e de aspirador 24 horas por dias. Diante de tal quadro, sustenta a indispensabilidade do fornecimento de água e de luz para sua sobrevivência. Contudo, esclarece que há algum tempo, em virtude de dificuldades financeiras, não teve como adimplir as faturas de água e energia elétrica, cujos serviços estão sendo ameaçados de corte.
A CEB Distribuição assevera que não existe qualquer disposição legal que impeça o corte de energia elétrica na situação exposta nos autos. Afirma que mesmo diante da inadimplência da autora, desde 2010, não houve suspensão do fornecimento de energia, considerando a existência de aparelho vital. Já a Caesb, defende que a suspensão do fornecimento do serviço de água é ato administrativo vinculado, sendo um dever do administrador público, independente de sua vontade pessoal.
O juiz ensina que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas concessionários, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,quando essenciais, contínuos. Ele ressalta, todavia, que a continuidade dos serviços públicos não significa que o usuário inadimplente tenha o direito de continuar a receber a prestação indefinidamente, em detrimento dos demais consumidores, adimplentes com suas obrigações. "Com efeito, não obstante a essencialidade dos serviços de água e energia elétrica, não significa que devem ser prestados de forma gratuita, tendo em vista que a continuidade estabelecida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor exige a contraprestação de consumidor", acrescenta.
Assim, prossegue o magistrado, em princípio, é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço, após aviso prévio, em decorrência da inadimplência do consumidor. Ocorre que, no caso concreto, "não há dúvida de que a vida humana deve ser assegurada de forma integral e prioritária, sobrepondo-se ao direito dos credores, que buscam o pagamento das faturas vencidas. Ressalte-se que, para tanto, existem outras vias para cobrança dos valores devidos, não sendo possível a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, ainda que diante do inadimplemento de faturas atuais, já que o fornecimento é imprescindível para garantir o direito à saúde e à vida da autora".
Diante disso, o Colegiado aderiu ao entendimento do julgador originário, concluindo que "embora reconhecida a possibilidade de interrupção da prestação de serviços públicos essenciais no caso de inadimplência do usuário, a preservação dos direitos fundamentais à saúde e à vida da parte cuja sobrevivência depende do fornecimento de água e de energia elétrica impõe a mitigação das regras de suspensão do serviço prestado."
Processo: 2011.01.1.038496-6
Fonte: TJDFT