![]() |
Imagem ilustrativa. |
Uma passageira ajuizou ação indenizatória, com pedido de danos morais e materiais, alegando que o encalhe, além de atrasar a viagem em 21 horas, causou transtornos aos passageiros, que vivenciaram momentos de pânico e aflição por causa da inclinação do navio.
O juízo de primeiro grau condenou a CVC ao pagamento de R$ 8.810,16, a título de danos materiais, relativos ao valor pago pelo cruzeiro e pelo deslocamento aéreo Manaus/São Paulo/Manaus, mais R$ 83 mil como indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao julgar a apelação da CVC, afastou a condenação por danos materiais e manteve a condenação por danos morais.
“Provado que após o transtorno a viagem prosseguiu seu curso normal, sendo cancelada apenas uma parada, e que a CVC ressarciu o valor referente ao dia perdido, não há que se falar em dano material, motivo pelo qual se impõe sua exclusão da condenação”, decidiu o TJAM.
Valor exorbitante
Em seu recurso especial, a CVC alegou que o encalhe do navio, atribuído a “fortes rajadas de vento na região”, decorreu de motivo de força maior ou caso fortuito, circunstância que afastaria a responsabilidade do fornecedor/transportador.
Sustentou ainda que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 83 mil é exorbitante, pois somente um sétimo do tempo destinado ao cruzeiro foi comprometido, transcorrendo normalmente o restante do que fora programado.
A passageira também entrou com recurso especial, visando ao restabelecimento da sentença.
Inadimplemento grave
Em seu voto, o ministro Salomão afirmou ser evidente que os transtornos experimentados pela passageira não se enquadram no que a jurisprudência tem chamado de meros dissabores, incapazes de produzir dano de ordem extrapatrimonial.
Segundo o ministro, o caso é de inadimplemento contratual grave. O cumprimento do contrato, explicou, exigiria que tivessem sido prestados serviços adequados na sua totalidade, como os que geralmente são contratados nesses casos – hotelaria, guia turístico e transporte.
“O defeito na prestação do serviço de transporte foi apenas um dos problemas experimentados pela passageira, todos aptos a gerar enorme constrangimento e abalo moral no consumidor, o qual procura esses serviços exatamente para experimentar sensações diametralmente opostas”, assinalou o ministro.
Enriquecimento sem causa
Entretanto, o relator afirmou que, apesar da responsabilidade da agência de turismo pela falha de qualquer dos serviços prestados em cadeia, a indenização por danos morais não pode significar enriquecimento sem causa por parte de quem experimentou o abalo moral.
O valor da indenização de dano moral, disse ele, deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e ao mesmo tempo dissuadir reincidências.
“Entendo que o valor de R$ 83 mil – se observada a atualização com juros e correção até a presente data, atinge cerca de R$ 150 mil – exorbita o propósito da indenização por dano moral, devendo tal cifra, observadas todas as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes envolvidas, ser fixada em R$ 30 mil, corrigida a partir da presente data, com juros moratórios desde o evento danoso”, decidiu o ministro.
Quanto ao recurso da passageira, teve seguimento negado porque não indicou em qual hipótese constitucional se amparava.
Processo: REsp 1161726
Fonte: STJ