9 de setembro de 2013

Secretaria não pode cancelar título de propriedade de agricultor

Imagem ilustrativa.
O desembargador Vivaldo Pinheiro, ao julgar um Mandado de Segurança, manteve o direito, no momento atual do processo, de um agricultor de permanecer em sua propriedade, cujo título de domínio foi cancelado, por ato do secretário estadual de Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma Agrária (Seara) e publicado no Diário Oficial do Estado, em 13 de julho deste ano.

O autor do mandado ressaltou que o processo administrativo de revisão do ato de concessão da titularidade do imóvel foi provocado por terceiro, que alegava ter comprado o imóvel. De acordo com ele, não lhe foi respeitado o direito de defesa, vindo a ser indevido o cancelamento.

Segundo os autos, o agricultor é participante do programa de regularização fundiária de terras devolutas do Estado do Rio Grande do Norte, com base na Lei 5816, de 7 de agosto de 1988, e Decreto nº 11.030/1991 e que recebeu título de domínio e propriedade em seu favor, registado no Cartório Fundiário Geral da Seara e também averbado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Touros, do imóvel denominado “Sítio Santa Luzia”, localizado no município de São Miguel do Gostoso.

O desembargador destacou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal reconhecer que a Administração Pública pode rever seus atos (Súmula 473 do STF), o título de propriedade expedido anteriormente possibilitou o registro público do imóvel no Ofício de Notas que, de regra, só se cancela em cumprimento de decisão judicial. Procedimento que só pode ser feito sob requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, a requerimento do interessado, instruído com documento hábil (artigo 250 da Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975).

“Em linhas gerais, acredito haver plausibilidade do direito no sentido de que, uma vez sacramentado o registro público da propriedade, a Autoridade Coatora deveria provocar o Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria-Geral de Justiça, para buscar o Judiciário no afã de dissolver o ato jurídico em debate”, enfatiza o desembargador.

Processo: Mandado de Segurança nº 2013.014534-2

Fonte: TJRN