Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado por cidadão que requereu a anulação do acordo firmado entre os mutuários originários e o Banco de Brasília (BRB). Consta dos autos que o apelante comprou, em dezembro de 1993, imóvel de casal (mutuários originários) mediante instrumento particular de promessa de compra e venda, conhecido como contrato de gaveta.
Trata-se de “contrato de gaveta’. Sendo assim, o comprador do imóvel não comprovou perante a instituição financeira a celebração do contrato e nem que poderia arcar com as prestações ainda pendentes. Em virtude do inadimplemento das parcelas, o BRB promoveu uma execução judicial que culminou com o leilão do imóvel, em maio de 2000, arrematado pela própria instituição financeira. Em 2003, o BRB realizou a venda do imóvel.
Para tentar contornar os efeitos judiciais da inadimplência por parte do 2º comprador (cessionário), o casal (mutuários originários) requereu a desistência de recurso especial interposto como também a homologação de acordo revigorando mandado de imissão de posse já cassado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
Inconformado, o autor entrou com ação na Justiça Federal requerendo a declaração judicial da legalidade do contrato, ao fundamento de que “a desistência fraudulenta amputou seu direito adquirido mediante contrato de gaveta, de ver declarada judicialmente a quitação do contrato, sem qualquer direito de defesa naqueles autos”.
Em primeira instância, o Juízo entendeu que o demandante, ao afirmar ser beneficiário da transferência, do referido imóvel, operada em dezembro de 1993, sob a modalidade conhecida como “contrato de gaveta”, deveria ter adotado medidas oportunas e objetivas, condizentes com o postulado contratual da boa-fé, no sentido de revelar à instituição financiadora a condição de cessionário com interesse na quitação do financiamento e a autonomia da posse que viera a exercer.
“Mas, ao contrário disso, assumiu o risco de permanecer na senda da ocultação, no exercício da posse clandestina, confessando opção pela temerária estratégia de atribuir a outrem missão de alegar em juízo questões cujo deslinde seria, por imperativo de lógica, de seu exclusivo interesse pessoal”, afirmou o magistrado a quo. Nesse sentido, julgou improcedente o pedido deduzido pelo cessionário de anular acordo celebrado entre o mutuário originário e a instituição financeira.
Contra a sentença, a parte autora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com os mesmos argumentos apresentados quando do ingresso da ação na Justiça Federal. O relator, desembargador federal João Batista Moreira, manteve a sentença proferida em primeira instância.
De acordo com o magistrado, “o cessionário adquirente de imóvel por meio de contrato de gaveta não está dispensado de se orientar pela boa-fé, para fazer valer a defesa e a legitimidade de seus interesses. No caso, o autor deveria ter buscado intervir na ação revisional do contrato, recorrendo da decisão em que homologado o acordo, ainda que na qualidade de terceiro prejudicado”.
Ainda segundo o relator, o apelante alega que pagou aos mutuários originários o preço da aquisição. No entanto, não efetuou o pagamento das parcelas. “O inadimplemento recaiu sobre os mutuários, sendo legítima, portanto, a conduta destes de tentar obstar os efeitos dessa inadimplência”, ponderou o desembargador.
Processo: 0010640-34.2004.4.01.3500
Fonte: TRF1
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