Segundo os autos, o cliente parcelou dívida referente à fatura e o cancelamento de linha telefônica. Ele efetuou o pagamento do débito e, em julho de 2006, começou a receber faturas de um plano que não solicitou.
F.C.F.A. entrou em contato com a empresa, mas o problema não foi solucionado, e continuou a receber os boletos de pagamento. Depois, enviaram cartas de cobrança, afirmando que o nome dele seria incluído nos cadastros de inadimplentes.
Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo a declaração de inexistência do débito ou da inadimplência junto à empresa. Além disso, solicitou indenização por danos morais.
Na contestação, a Telemar alegou que as cobranças estavam corretas, pois foi realizado um bloqueio temporário da linha, e não o cancelamento. Em função disso, pleiteou a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, em janeiro de 2008, o Juízo do 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza declarou inexistente qualquer dívida cobrada pela empresa e determinou pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais. A empresa interpôs recurso solicitando a reforma da sentença.
Ao julgar a apelação nessa quarta-feira (04/09), a 3ª Turma Recursal, manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. A magistrada afirmou que as empresas de telefonia devem ser “extremamente cuidadosas nos procedimentos e atividades de sua responsabilidade sob pena de responderem, civilmente, pelos danos causados a consumidor”.