Ao julgar apelação contra sentença que condenou posto de combustível ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de incêndio no estabelecimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso, confirmando sentença da 10ª Vara Cível de Brasília.
A autora conta que abastecia seu automóvel no posto de propriedade da empresa ré quando seu veículo foi tomado por chamas, provocado pela queda de uma das bombas de gasolina do posto. Conforme restou apurado, o frentista que operava a bomba de abastecimento autorizou a motorista a sair com o veículo sem retirar a mangueira do tanque, ocasionando o derramamento de grande quantidade de combustível que culminou em um incêndio que atingiu diversos veículos.
Testemunhas declararam que logo que o incêndio se iniciou, todos que estavam presente no posto fugiram, inclusive os frentistas, e que somente quanto o fogo começou a subir pela mangueira da bomba de abastecimento - ante a constatação de que o veículo poderia explodir - é que os frentistas do posto, junto com os frentistas do posto ao lado, iniciaram procedimento para apagar o incêndio.
Não resta dúvida, diz o juiz, de que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de combustível, o que ocasionou o incêndio que provocou danos materiais no veículo de propriedade da autora.
Ele explica que "a responsabilidade objetiva do fato do produto faz com que a parte fornecedora comprove que agiu dentro dos conformes e que o dano ocasionado foi provocado por conduta de terceiros, culpa exclusiva da vítima ou por caso fortuito ou força maior" - o que não ocorreu.
"O desespero e a angústia gerados por um incêndio no veículo, em que não há qualquer pessoa capaz de lhe ajudar, causam danos ao direito da personalidade, o que enseja a concessão de indenização para reparação do dano moral gerado", finalizou o magistrado. Ante esse entendimento, o julgador condenou o Auto Posto Gasol a pagar a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00, para cada autor (mãe e filho), a título de danos morais.
Para os Desembargadores da Turma Cível também ficou comprovada a negligência do preposto da empresa, configurando defeito na prestação do serviço que enseja a responsabilização do fornecedor pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença hostilizada, mantendo o valor fixado pelos danos sofridos.
Processo: 2012.01.1.105741-4
Fonte: TJDFT
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