Decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga concedeu indenização à vítima de ofensas proferidas em ambiente público. A autora dos xingamentos apelou da sentença que foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Conforme os autos, a vítima teria trabalhado como ajudante de obra em empreitada contratada pelo seu irmão. Desentendimentos quanto à qualidade e conclusão da obra teriam gerado as ofensas verbais, proferidas em razão do descontentamento da ré com o andamento da empreitada. Os xingamentos ocorreram quando, ao passar com seu veículo pela casa do autor, em certa ocasião, avistando-o, a ré o chamou de "ladrão, safado, cretino".
Segundo o juiz, o ocorrido foi comprovado por meio de testemunho convincente de pessoas que estavam na porta da casa do autor quando foram surpreendidas com os xingamentos que a ré gritava de dentro de seu carro contra o autor. Acrescentaram que este não revidou, tendo somente se recolhido para dentro de casa.
Diante disso, restou configurado evento danoso que ocasionou ao autor abalo em sua honra subjetiva, concluiu o julgador ao afirmar que "o tratamento injurioso e constrangedor dispensado ao autor feriu sua honra subjetiva, que, em consequência, faz por merecer a reparação pecuniária pelos abalos morais". Acrescentou, por fim, que "eventual situação pretérita de desacordo contratual entre as partes não dá azo a condutas como as retratadas no feito".
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da ré, a condição pessoal da parte autora, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo fundamental violado e principalmente a capacidade econômica da ofensora, apurada em audiência, e atento aos princípios de moderação e razoabilidade, o magistrado arbitrou em R$ 700,00 o valor a ser pago, a título de indenização por danos morais.
Processo: 2013.07.1.008935-4
Fonte: TJDFT
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