A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição de ensino a indenizar, por danos morais, uma aluna que sofreu ferimentos devido ao desabamento de parte da arquibancada onde se encontrava, durante sua cerimônia de colação de grau. O valor foi fixado em R$ 7 mil.
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7 de setembro de 2013
4 de setembro de 2013
Transporte coletivo: liminar prevê multa por atraso e superlotação
Imagem: Hermógenes T. P. Filho |
21 de agosto de 2013
Motorista que teve carro avariado por defeito na pista será indenizado
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Imagem ilustrativa |
9 de agosto de 2013
Estudante de psicologia deve ser indenizada por encerramento do curso
O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos, determinou que as instituições mantenedoras e controladoras da faculdade Metropolina indenizem solidariamente, na quantia de R$ 8 mil, uma universitária, pelos danos morais experimentados com o súbito encerramento do curso de psicologia.
A estudante alegou que, em julho de 2007, após ter sido aprovada no vestibular para o curso de psicologia da faculdade Metropolina, celebrou com a instituição de ensino contrato de prestação de serviços por adesão, pelo qual visava a obtenção do título de bacharelado em psicologia no prazo de cinco anos. Segundo a estudante, em maio de 2010, a instituição de ensino convocou uma reunião com alguns alunos se dispondo a auxiliar os interessados na transferência para outra faculdade. A universitária relatou que a faculdade se recusou a responder, por escrito, aos requerimentos expedidos pelos alunos acerca da continuidade ou não do curso de psicologia para o segundo semestre de 2010. A estudante disse que, em junho de 2010, foram retirados os projetores e computadores das salas de aula e um dos elevadores foi desativado. Disse ainda que no mesmo mês o diretor assumiu o fechamento do curso de psicologia a partir do segundo semestre de 2010, mas se negou a arcar com os custos para transferência ou as diferenças de mensalidades apuradas. A estudante disse, ainda, que teve de transferir-se para outra instituição de ensino sem qualquer auxílio da Metropolitana e teve gastos com matrícula e mensalidade.
As instituições mantenedoras da Metropolitana se defenderam alegando que, em momento algum, afirmaram que seu curso de psicologia seria desativado. Disseram que todos os alunos foram devidamente informados do novo local onde seriam ministradas as aulas e que não foram interrompido os serviços educacionais. As instituições ressaltaram que o curso de psicologia não foi extinto, mas transferido para outra instituição.
O juiz verificou que a faculdade encerrou o curso de psicologia abruptamente, no final do primeiro semestre de 2010, fato comprovado principalmente pelo edital de rematrícula para o segundo semestre daquele ano, em que foram abertas matrículas apenas para os cursos de direito e administração.
Segundo o magistrado, os alunos não foram devidamente informados do encerramento do curso, o que acarretou transtornos à universitária, que teve de agilizar a transferência para outra instituição sem o apoio da faculdade Metropolitana.
De acordo com o juiz, “as rés não só deixaram de cumprir integralmente a sua obrigação objeto do contrato pactuado, como também a própria prestação de serviços foi defeituosa”.
O juiz considerou procedente o pedido de indenização por danos morais, mas indeferiu o de indenização por danos materiais, pois a estudante não os comprovou satisfatoriamente no processo.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.10.219.537-7
Fonte: TJMG
A estudante alegou que, em julho de 2007, após ter sido aprovada no vestibular para o curso de psicologia da faculdade Metropolina, celebrou com a instituição de ensino contrato de prestação de serviços por adesão, pelo qual visava a obtenção do título de bacharelado em psicologia no prazo de cinco anos. Segundo a estudante, em maio de 2010, a instituição de ensino convocou uma reunião com alguns alunos se dispondo a auxiliar os interessados na transferência para outra faculdade. A universitária relatou que a faculdade se recusou a responder, por escrito, aos requerimentos expedidos pelos alunos acerca da continuidade ou não do curso de psicologia para o segundo semestre de 2010. A estudante disse que, em junho de 2010, foram retirados os projetores e computadores das salas de aula e um dos elevadores foi desativado. Disse ainda que no mesmo mês o diretor assumiu o fechamento do curso de psicologia a partir do segundo semestre de 2010, mas se negou a arcar com os custos para transferência ou as diferenças de mensalidades apuradas. A estudante disse, ainda, que teve de transferir-se para outra instituição de ensino sem qualquer auxílio da Metropolitana e teve gastos com matrícula e mensalidade.
As instituições mantenedoras da Metropolitana se defenderam alegando que, em momento algum, afirmaram que seu curso de psicologia seria desativado. Disseram que todos os alunos foram devidamente informados do novo local onde seriam ministradas as aulas e que não foram interrompido os serviços educacionais. As instituições ressaltaram que o curso de psicologia não foi extinto, mas transferido para outra instituição.
O juiz verificou que a faculdade encerrou o curso de psicologia abruptamente, no final do primeiro semestre de 2010, fato comprovado principalmente pelo edital de rematrícula para o segundo semestre daquele ano, em que foram abertas matrículas apenas para os cursos de direito e administração.
Segundo o magistrado, os alunos não foram devidamente informados do encerramento do curso, o que acarretou transtornos à universitária, que teve de agilizar a transferência para outra instituição sem o apoio da faculdade Metropolitana.
De acordo com o juiz, “as rés não só deixaram de cumprir integralmente a sua obrigação objeto do contrato pactuado, como também a própria prestação de serviços foi defeituosa”.
O juiz considerou procedente o pedido de indenização por danos morais, mas indeferiu o de indenização por danos materiais, pois a estudante não os comprovou satisfatoriamente no processo.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.10.219.537-7
Fonte: TJMG
3 de agosto de 2009
Prestadoras de serviços terão de emitir recibo anual de quitação de débito para clientes
A partir de agora, as prestadoras de serviços públicas ou privadas estão obrigadas a fornecer uma declaração de quitação anual de débitos aos clientes. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 12.007, publicada no Diário Oficial da União de hoje (30).
5 de junho de 2009
É legal interrupção na prestação de serviços de telefonia devido à inadimplência
Não caracteriza dano moral a interrupção no fornecimento de produtos ou serviços prestados a consumidores inadimplentes. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o entendimento do ministro relator Aldir Passarinho Junior, considerou que a legislação do consumidor não proíbe qualquer empresa de suspender a prestação de serviços por falta de pagamento.
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