O presente artigo abordará a evolução legislativa do protesto de títulos e outros documentos de dívida no ordenamento jurídico brasileiro, explicando para que serve este ato e as consequências do protesto indevido. Importante esclarecer que o protesto em questão é o extrajudicial, que não se confunde com o protesto judicial, realizado na presença do Juiz, que se constitui em ato judicial para comprovação ou documentação da intenção do promovente. O protesto judicial não acrescenta, nem diminui direitos, mas apenas conserva ou preserva direitos porventura pré-existentes. Histórico do protesto no ordenamento jurídico brasileiro O protesto de títulos tem a razão de sua existência nos títulos de crédito e seu nascimento remonta a idade média, conforme Sílvia Nöthen de Azevedo: “O protesto cambial, segundo José Saraiva, já era praticado no século XIV, pois foram conhecidos protestos realizados em 1335, sendo equivocada a afirmação de que o protesto mais antigo fora lavrado em G
OAB/SP 286.237