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Breves esclarecimentos sobre o protesto de títulos e outros documentos de dívida

     O presente artigo abordará a evolução legislativa do protesto de títulos e outros documentos de dívida no ordenamento jurídico brasileiro, explicando para que serve este ato e as consequências do protesto indevido.


    Importante esclarecer que o protesto em questão é o extrajudicial, que não se confunde com o protesto judicial, realizado na presença do Juiz, que se constitui em ato judicial para comprovação ou documentação da intenção do promovente. O protesto judicial não acrescenta, nem diminui direitos, mas apenas conserva ou preserva direitos porventura pré-existentes.


Histórico do protesto no ordenamento jurídico brasileiro


    O protesto de títulos tem a razão de sua existência nos títulos de crédito e seu nascimento remonta a idade média, conforme Sílvia Nöthen de Azevedo:


“O protesto cambial, segundo José Saraiva, já era praticado no século XIV, pois foram conhecidos protestos realizados em 1335, sendo equivocada a afirmação de que o protesto mais antigo fora lavrado em Gênova, a 14 de novembro de 1384.

Informa o autor acima que, em 1305 já havia a função de Notários na Itália e que há referência sobre protesto no Edicto de Luiz XI, de 8 de março de 1462, e que a Alemanha tinha conhecimento sobre protesto no século XVI.”


    A primeira norma que regulamentou o protesto no Brasil foi a Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, que instituiu o Código Comercial de 1850, na Seção VI – Dos Protestos, delegando a tarefa ao “escrivão privativo dos protestos, onde o houver; e não o havendo perante qualquer tabelião do lugar, ou escrivão com fé pública na falta ou impedimento de tabelião” (Art. 405 do Código Comercial de 1850).


    Posteriormente os artigos que tratavam do protesto foram revogados pelo Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, que cuidou da matéria nos artigos 28 a 33.


    O Decreto 2.044/1908 foi alterado com a adoção pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966, da Lei Uniforme de Genebra em matéria de letras de câmbio e notas promissórias – LUG, que regulamenta o protesto em seus artigos 43, 44 e 46.


    Mesmo com o Decreto 2.044/1908 e a LUG, ainda existiam problemas sem solução legal, como a publicidade do protesto, a ocorrência de homonímia, a sustação e o cancelamento do protesto, já que tais fatos não eram previstos na lei.


    Com a edição da Lei nº 6.268, de 24 de novembro de 1975, criou-se uma polêmica: a lei determinava que, caso o devedor tivesse efetuado o pagamento após o protesto, poderia requerer fosse realizada a averbação do pagamento, mas não previa a hipótese de cancelamento, o que na prática fazia com que os registros dos protestos se tornassem eternos e indeléveis.


    Somente em 1979, com a Lei nº 6.690, em 25 de setembro, os registros puderam ser cancelados, a lei previa ainda o efeito retroativo para haver como cancelados os protestos em que havia a averbação do pagamento do valor do título.


    Mas a Lei nº 6.690/1979 determinava ainda que o cancelamento do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento posterior do título, somente se efetuaria por determinação judicial decorrente de ação própria. Assim, muito embora a Lei fizesse referência à declaração de anuência dos credores com o cancelamento, este somente poderia ser realizado acionando-se o Poder Judiciário.


    Em 1985, a Lei nº 6.690/1979 foi modificada pela Lei nº 7.401, de 5 de novembro de 1985, que passou a dispor que, para o cancelamento do protesto, fundado em outro motivo que não o pagamento posterior do título, seria bastante a apresentação da declaração de anuência dos credores.


    Atualmente a norma que regulamenta o protesto de títulos e outros documentos de dívida é a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997.


Conceito e espécies


    O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Art. 1º da Lei nº 9.492/1997).


    Importante esclarecer que o objeto do protesto é próprio título e não a pessoa do devedor. O protesto é feito contra a falta de pagamento ou de aceite.


    Em sede doutrinária, distingue-se o protesto em duas espécies:


        a) o protesto probatório ou facultativo; e

        b) o protesto conservatório ou necessário.


    O protesto facultativo tem a função básica de provar o inadimplemento do devedor e constituí-lo em mora, não guardando em si, finalidade testificante de insatisfação cambiária.


    O protesto necessário tem por finalidade testificar a situação cambiária insatisfeita e pode ser:


        a) protesto por falta ou recusa de pagamento, para comprovar a impontualidade do pagamento;

        b) protesto por falta ou recusa de aceite, para comprovar que o título suscetível de aceite (letra de câmbio ou duplicata) foi apresentado para esse desiderato, mas não foi aceito; e

        c) protesto por falta ou recusa de devolução, para comprovar que o titulo foi encaminhado para aceite, mas, retido, não foi devolvido.


    Os títulos que podem ser protestados são os seguintes:



  • Contrato de Câmbio
  • Cédula de Crédito Bancário
  • Cédula de Crédito Comercial
  • Cédula de Crédito à Exportação
  • Cédula de Crédito Industrial
  • Cédula de Crédito Rural
  • Confissão de Dívida
  • Cheque
  • Cédula Hipotecária
  • Conta Judicialmente Verificada
  • Contrato de Mútuo
  • Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária
  • Conta de Prestação da Serviços
  • Cédula Rural Hipotecária
  • Cédula Rural Pignoratícia
  • Duplicata de Venda Mercantil
  • Duplicata de Venda Mercantil por Indicação
  • Duplicata Rural
  • Duplicata Rural por Indicação
  • Duplicata de Prestação de Serviços
  • Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação
  • Letra de Câmbio
  • Nota de Crédito Comercial
  • Nota de Crédito à Exportação
  • Nota de Crédito Industrial
  • Nota de Crédito Rural
  • Nota Promissória
  • Nota Promissória Rural
  • Recibo de Aluguel
  • Sentença Judicial
  • Termo de Acordo
  • Triplicata de Venda Mercantil
  • Triplicata de Prestação de Serviços
  • Warrant



Prescrição


    Quando se fala em prescrição, em matéria de protesto é bom esclarecer que o registro do protesto não prescreve, apenas o título prescreve. Assim após o prazo legal ele deixa de ter restrição para consulta pública nos cadastros de inadimplentes mas continua lavrado no cartório.


    Caso o devedor solicite uma certidão em seu nome no Cartório de Distribuição, constará nela os títulos protestados, mesmo após a prescrição deles, somente deixando de figurar quando houver o pagamento ou caso o devedor apresente uma carta de anuência dos credores.


    Mesmo que um título esteja prescrito, ele pode ser apresentado para protesto, porém, as consequências do protesto de título prescrito podem ser piores do que a inadimplência em si.


    Ao apresentar um título para protesto, em primeiro lugar é preciso verificar se o mesmo não está prescrito, pois embora o art. 9º da Lei nº 9.492/1997 disponha que não cabe ao Tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, possibilitando o protesto em qualquer época, a responsabilidade pelo protesto é do apresentante, que pode sofrer ação indenizatória movida pelo devedor:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO - TÍTULO PRESCRITO - CANCELAMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sendo o protesto inerente ao título de crédito, perdendo este a sua executividade, em face da prescrição, deve ser cancelado o registro de protesto, devendo o credor buscar, pelas vias ordinárias ou da ação monitória, receber o seu crédito. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Se o título já estava prescrito, não caberia mais o seu protesto e, dessa forma, configura-se a responsabilidade da requerida. A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, sem se tornar fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG - AC 1.0216.02.015126-4/001 - 17ª C.Cív. - Rel. Eduardo Mariné da Cunha - DJe 23.03.2010 )


AÇÃO DE CANCELAMENTO PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PRAZO DE APRESENTAÇÃO - ART. 48 DA LEI Nº 7.357/85 - CHEQUE PRESCRITO - PROTESTO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO - Nos termos do art. 48 da Lei nº 7.357/85 , o protesto do cheque só é admitido se ocorrer antes de expirado o prazo para a sua apresentação. Correto se mostra a antecipação da tutela para sustar a sua efetivação ocorrida fora do prazo prescricional. (TJMT - AI 11743/2010 - Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha - DJe 10.05.2010 - p. 44)


    Uma discussão muito antiga era se o protesto suspendia a prescrição cambiária, mas o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 153,  deixando claro que o protesto em cartório não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição:


SÚMULA Nº 153 SIMPLES PROTESTO CAMBIÁRIO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO


    Superada a questão se o protesto interrompe ou não a prescrição, é preciso observar o que a lei diz sobre os prazos prescricionais.


    O Art. 206, § 3º, VIII do Código Civil estipula que prescreve em 3 anos:


“VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”


    Assim temos o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio que possuem leis especiais:



  • Decreto 57.595, de 07/01/1966 - Lei Uniforme Relativa ao Cheque; e
  • Lei nº 7.357, de 02/09/1985 - Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.



    O cheque possui diferentes prazos de apresentação para pagamento e consequentemente protesto e outros prazos para a prescrição do direito de ação:


Lei nº 7.357/1985: 


“Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

(...) 

Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. 

Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. 

(...) 

Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.”


    Basicamente o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento ou de 60 (sessenta) dias, quando emitido no exterior ou em qualquer outro lugar do País, neste caso o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.



  • Decreto 57.663, de 24/01/1966 - Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Lei Uniforme de Genebra); e
  • Decreto 2.044, de 31/12/1908 - Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais.



    O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra prevê o prazo de prescrição para Notas Promissórias e Letras de Câmbio:


“Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. 

As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula 'sem despesas'. 

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.”


    O que nos apresenta a seguinte situação prescricional:


     a) Do portador contra o aceitante: 03 anos contados do vencimento;

     b) Do portador contra o endossante ou contra o sacador: o prazo para uma ação de cobrança contra o endossante e o sacador, no caso da Letra de Câmbio é de um ano, sendo que o endossante é coobrigado pelo pagamento do título em caso de não pagamento por parte do sacado ou do sacador; e

     c) Endossante contra outro endossante ou do Endossante contra o Sacador: 06 meses contados da data em que pagou, com o direito de regresso.


Conclusão


    Assim como quem trabalhar quer receber e quem vende também quer, muitas vezes o caminho para receber o crédito é a busca da justiça, em outras o protesto acaba sendo muito eficiente.


    Ato formal que é por natureza, tem a finalidade principal de forçar o devedor ao pagamento do título apresentado para protesto, bem como provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.


    Teve grande evolução desde sua criação, quando era voltado para os títulos de crédito propriamente ditos sendo que, hoje em dia é possível o protesto de praticamente qualquer documento representativo de obrigação econômica.


    A principal cautela quando se apresenta um título ou documento para protesto é a de verificar se não estão prescritos, sob pena de o credor sofrer uma demanda judicial.


Bibliografia


AZEVEDO, Sílvia Nöthen de, O protesto de títulos e outros documentos de dívida: passo a passo no dia a dia. Porto Alegre, Edipucrs : 2008.


REQUIÃO, Rubens, Curso de Direito Comercial, 6ª ed. atualizada e melhorada. São Paulo, Saraiva : 1976.

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